I - Aspectos fundiários antigos.
A posse das terras da Ilha do Cardoso pelos europeus teve início nos primórdios do século dezesseis com a chegada dos portugueses e espanhóis à América do Atlântico Sul.
Existem documentos oficiais sobre o parcelamento da ilha para moradores, a partir do século dezoito, embora sua ocupação tenha ocorrido desde a vinda do Bacharel, Mestre Cosme Fernandes à região de Cananéia.
Uma Escritura lavrada nas Notas do Tabelião da Vila de Cananéia em 23/12/1701, refere-se à permuta de terras que entre si fizeram, de um lado o padre vigário, Manoel de Lara Costa que entregou suas terras do Continente em troca de outras “que temos na Ilha do Marco, adonde chamão terras do Cardozo, paragem chamada Itacoatiara, terras que forão do dito Domingos Cardozo nosso avô, as quais lhe largamos pela dita troca”. Assinantes: Escrivão Anastasio Alves Pais, Antonio Medeiros, Ana Maria, Luiz Fernando Castelo Branco, Pedro de Medina Cardoso, Manoel de Lara Costa”.
Dentre as sesmarias concedidas na Ilha do Cardoso, duas são mencionados por Antonio Paulino de Almeida, em “Memória Histórica da Ilha do Cardoso”. A Primeira carta de Sesmaria foi concedida a Antonio Pereira de Aquino, em 29/07/1777.
Alegava em seu requerimento, que era casado e cultivava a terra com 10 (dez) escravos, na paragem denominada Camborupu. Parte das terras houvera por título de compra e parte, por ocupação de terras devolutas. Pediu concessão de uma sesmaria de 800 braças em quadra, quatrocentas rio acima e outro tanto, rio abaixo, medidas a partir de suas casas, fundos, para o sertão da Ilha.
Antonio Ouros foi outro a pedir Carta de Sesmaria na Ilha do Cardoso, nas cabeceiras do Rio Barreiro, de meia légua em quadra, ficando dentro da medição, a casa do requerente. A Carta de Sesmaria foi-lhe concedida em 10/09/1779.
Desde o século dezoito eram conhecidos mais de vinte sítios disseminados pela Ilha do Cardoso, onde o cultivo de cereais era intenso.
A restinga ao lado sul da Ilha, era ocupada somente por ranchos de pescadores.
II – A Lei 601 de 1850 e seu Regulamento n.º 1318 de 1854.
Com o advento da Lei 601 e seu Regulamento, todos os ocupantes de terras do Brasil foram obrigados a declará-las na sede das paróquias a que pertenciam. Criou-se o sistema conhecido como o “Registro do Vigário”.
Grande número de moradores da Ilha do Cardoso declarou sua posse em Cananéia, conforme documentos existentes nessa Paróquia. Uma cópia das declarações consta do Livro de Tombo, no Arquivo do Estado, e a outra, na Paróquia de origem.
III. A Ação Discriminatória do Estado.
No dia 9/12/1969, a Fazendo do Estado de São Paulo, por sua Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com base na Lei 3.081 de 22/12/1956, propôs ação discriminatória na Ilha do Cardoso, perante a comarca de Jacupiranga (A Comarca de Cananéia havia sido extinta), pedindo a citação da União, da Prefeitura de Cananéia e de 100 (cem) ocupantes ou interessados em terras da Ilha. Foram convidados a apresentar em juízo, os títulos em que se baseavam para ocupar as terras que julgavam pertencer-lhes, juntando, também, a filiação com sua cadeia sucessória.
Na ação, foram excluídos os terrenos da União.
IV. A Criação do Parque e seus reflexos na ocupação da Ilha.
Com base no Decreto Federal n.º 23.793 de 23/01/1934, o Governo do Estado de São Paulo, criou o Parque pelo Decreto Estadual n.º 40.319 de 03/07/62, consagrando a preservação das qualidades insuperáveis que a Ilha do Cardoso ostenta, para as atuais e futuras gerações.
Criado o Parque, começaram a surgir as limitações do uso do solo, inclusive, para fins da agricultura extensiva.
Com isso, grande número de pequenos agricultores foi obrigado a procurar outras áreas, fora da Ilha, para sobreviver.
Permaneceram na Ilha os caiçaras desprovidos de recursos para emigrar e os que exibiam títulos de domínio sobre porções da Ilha, mas que não precisavam delas para viver.
Na primeira classe, situam-se as famílias de pescadores tradicionais e remanescentes da miscigenação das raças branca, negra e índia; na segunda, os abastados que adquiriram terras para futuras especulações imobiliárias.
V. - A ILHA DO CARDOSO PERTENCE À UNIÃO
A União ofereceu Oposição na Ação Discriminatória da Ilha, iniciada pelo Estado.
A oposição é alegada quando alguém se coloca como titular dos direitos do autor e do réu. Com seu recurso, a União posicionou-se como única e exclusiva proprietária da Ilha do Cardoso.
A tese da União foi confirmada pelo STF que lhe deu inteira razão, com base nos preceitos constitucionais vigentes. A questão fundiária, com essa decisão da Suprema Corte do País, ficou definida.
Decorre daí que, não cabe ao Estado de São Paulo reconhecer ou não, os direitos eventualmente pretendidos por particulares que exibem títulos de domínio; não lhe cabe também obrigação de indenizar o domínio.
A ocupação da área foi deferida pela União ao Estado mediante um contrato de cessão de posse, para o fim especial de implantar o Parque da Ilha do Cardoso, obedecidas as restrições constantes do documento.
Antonio Teleginski – Adv. da SMA-SP e Jan Van Der Heijden (Padre João 30- Cananéia-SP
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